|
|||||||||||
|
ELEIÇÕES 2006
• Convenção para Escolha de candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Senador, Suplente de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual e Distrital
• Registro de Candidatos
· Inelegibilidades – Lei Complementar 64/90
Elaborado por: Mara Hofans – oab/68.152
Consultoria Jurídica Diretório Estadual do Estado do Rio de Janeiro Eleições de 2006
Prezados Companheiros
Tendo em vista a realização, no próximo mês de outubro/06 de eleições gerais – presidente da república, vice-presidente, senador, suplente de senador, governador, vice-governador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, a Consultoria Jurídica do Diretório Estadual do PDT do Rio de Janeiro, elaborou uma síntese da legislação eleitoral (CF, Lei 9.504/97, Lei 4.737/65, Lei 9.096/95 e Lei Complementar 64/90) contendo pontos de suma importância e que, por relevantes, não poderão deixar de serem observados no pleito de 2006, sempre lembrando aos companheiros, que as resoluções elaboradas pelo TSE que deverão nortear essa eleição, já estão sendo divulgadas através de seu site – http://www.tse.gov.br -, Resolução nº 22.124/06, que dispõe sobre calendário eleitoral, Instrução Normativa conjunta da SRF e TSE, nº 609/06 e Portaria Conjunta da SRF e TSE nº 74/06, que dizem respeito sobre prestação de contas, além da íntegra de toda a legislação eleitoral vigente.
É de suma importância que sejam conhecidas as normas e adotadas as providências para que o PDT, neste momento em que lhe é favorável, volte a ser o partido forte idealizado por Leonel Brizola, com suas raízes no trabalhismo de Getúlio e Jango. Mara Hofans - Consultora Jurídica PDT/RJ
DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS1. As eleições para presidente da república, vice-presidente da república, governador, vice-governador, senador, suplente de senador, deputado federal, deputado estadual e distrital, serão realizadas,simultaneamente, em todo o país, no dia 01 de outubro de 2006 (primeiro turno) e 29 de outubro de 2006 (segundo turno).
2. Os partidos políticos têm autonomia na definição da sua estrutura interna, organização e funcionamento, nos termos do Art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Assim, as normas para a escolha e substituição dos candidatos a cargos eletivos e a formação de eventuais coligações são definidas pelo estatuto partidário, desde que em consonância com a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).
3. No caso do PDT, a escolha dos candidatos aos postos eletivos e a decisão sobre eventuais coligações é feita pela Convenção Nacional e pelas Convenções Estaduais (Estatuto, Arts. 52, f e 41).
4. Não existem mais as candidaturas natas, que asseguravam aos detentores de mandato o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estavam filiados. O Supremo Tribunal Federal, julgando Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADIN nº 2530) baniu essa garantia, em homenagem à soberania das convenções partidárias - Estatuto art. 17, § 1o..
DAS COLIGAÇÕES
5. A decisão sobre eventuais coligações do PDT com outros partidos políticos é tomada pela Convenção Nacional e pelas Convenções Estaduais e Distritais que escolherão os candidatos aos postos eletivos. Se as Convenções Estaduais se opuserem na deliberação sobre coligações às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção Nacional, os órgãos superiores do Partido podem, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
6. Havendo coligações para a eleição majoritária e proporcional, é possível formar mais de uma coligação para a eleição proporcional, desde que entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, Art. 6º, caput).
7. A coligação tem as prerrogativas e obrigações das agremiações partidárias no que se referem ao processo eleitoral, funcionando como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. (Art. 6º, §1º).
8. O partido político coligado tem legitimidade para agir isoladamente somente na hipótese de dissidência interna na coligação, ou quando por ele questionada judicialmente a
validade da própria coligação (Acórdão TSE nº 18.421/2001).
9. Os partidos políticos que integram uma coligação devem designar um representante, que terá atribuições idênticas às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral. Além disso, os partidos que compõem uma coligação podem indicar delegados perante o Juízo Eleitoral (Art.6º, §3º, II, IV).
10. Qualquer eleitor devidamente filiado a um partido político, respeitadas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, pode ser candidato pelo partido ou na coligação a que seu partido integre, desde que o seu nome tenha sido escolhido em convenção e o pedido de registro de candidatura seja encaminhado à Justiça Eleitoral devidamente subscrito pelo presidente de seu partido, pelo delegado do partido, pela maioria dos membros do órgão executivo de direção partidária ou pelo representante da coligação (art. 6º, §3º, II).
DAS CONVENÇÕES
11. A convenção nacional, as convenções estaduais e convenções distritais destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações na eleição de 2006, serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2006, lavrando-se a respectiva ata em livro próprio do partido aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei nº 9.504/97, Art. 8º).
12. Constituem as Convenções Nacional, Estaduais e Distritais que escolhem os candidatos do PDT aos cargos de presidente, vice-presidente, governador,vice-governador, senador, suplente de senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital e deliberam sobre a formação de coligações:
• os membros dos Diretórios Nacional e Estaduais;
• os parlamentares do Partido com domicílio Eleitoral nos respectivos estados;
• os delegados eleitos pelas Convenções Nacional e Estaduais;
13. Dois documentos são imprescindíveis no desenrolar da convenção: A lista de presença dos convencionais que deve ser assinada pelos que comparecem à convenção e a ata da convenção que deve ser lavrada em livro próprio do partido aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, devendo conter a data da convenção, as matérias submetidas aos convencionais para votação, as eventuais decisões sobre coligações, o nome completo dos candidatos escolhidos com as respectivas variações de nome para registro, o número atribuído a cada um no sorteio e tudo o mais que tenha sido decidido.
14. Para realizar a Convenção, o Partido pode usar gratuitamente prédios públicos responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/97, Art. 8º, § 2º). Para tanto, deve o Partido comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a intenção de ali realizar a Convenção. Na hipótese de coincidência de datas, prevalece a comunicação protocolizada primeiro.
15. As Convenções são convocadas pelas Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Distritais com antecedência mínima de 8 (oito) dias, devendo o edital de convocação ser publicado na imprensa da circunscrição eleitoral respectiva e afixado na sede do Partido, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, designando o lugar, o dia e hora do início e do término da reunião, e indicar a matéria incluída na pauta e objeto da deliberação.
16. As Convenções serão presididas pelos presidentes das Comissões Executiva Nacional, Estadual e Distrital (Estatuto art. 17) e se instala com qualquer número de convencionais (Estatuto, art. 19). As deliberações, no entanto, só podem ser tomadas com a presença da maioria de seus membros, salvo o disposto no art. 31, § 2o. do Estatuto do PDT.
17. É vedado o voto por procuração e limitado ao máximo de dois o acúmulo de votos de um mesmo filiado em Convenções, sejam quais forem as representações ou delegações de que esteja investido, na forma do Estatuto. (Estatuto, art. 15).
18. Nas Convenções, as deliberações referentes à escolha de candidatos serão tomadas por voto secreto ou por aclamação, nos termos do art. 18 do Estatuto partidário.
19. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações, sortearão os números com que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio (Código Eleitoral, art. 100, §2º; ). Cumpre lembrar que ao candidato à reeleição, pelo mesmo partido, é assegurada a manutenção, se desejar, do número com o qual foi registrado, eleito e diplomado, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei 9.504/97.
20. Nas convenções para a escolha de candidatos do partido nas eleições proporcionais será observado o princípio da proporcionalidade (Estatuto, art. 26). Cada partido político ou coligação deve reservar o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei n.º 9.504/97, art 10, § 3º).
Assim, nas eleições proporcionais, se o partido tiver mais candidaturas do sexo feminino do que do sexo masculino, as mulheres ficarão com 70% (setenta por cento) das vagas e os homens com 30% (trinta por cento). Se, ao contrário, as candidaturas forem majoritariamente masculinas, os homens ficarão com 70% (setenta por cento) e as mulheres
com 30% (trinta por cento) das vagas.
DA IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DOS PARTIDOS E DOS CANDIDATOS
21. Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número que identifica o respectivo partido; nas eleições proporcionais, com o número que identifica o respectivo partido, acrescido do número que lhes couber (Lei n.º 9.504/97, art. 15, § 3º).
DOS CANDIDATOS 22. São condições de elegibilidade, na forma da Lei (Constituição Federal, art. 14, §
3º, I a IV):
• a nacionalidade brasileira;
• o pleno exercício dos direitos políticos;
• o alistamento eleitoral;
• o domicílio eleitoral na circunscrição desde 1º de outubro de 2005.
• a filiação partidária deferida pelo partido desde 1º de outubro de 2005.
• a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei 9.504/97, art 11, § 2º).
23. O militar na ativa não precisa ter a filiação partidária definida pelo partido desde 1º. outubro de 2005; basta o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária, observado o disposto no art. 14, §8º da Constituição da República.
24. Os magistrados e membros dos tribunais de contas devem ter a filiação partidária deferida pelo partido até 6 (seis) meses antes do pleito para o cargo proporcional e até 4 (quatro) meses antes do pleito para o cargo majoritário (Res. TSE n.º 21.703/2004, art. 1º).
DO NÚMERO DE CANDIDATOS A SEREM REGISTRADOS
25. Caso a convenção partidária para a escolha de candidatos não indique o número máximo de candidatos previsto pela Lei, as vagas remanescentes podem ser preenchidas pelos respectivos órgãos de direção até 60 (sessenta) dias antes do pleito (Lei n.º 9.504/97, art. 10, §5º).
DO PEDIDO DE REGISTRO DOS CANDIDATOS ESCOLHIDOS NA
CONVENÇÃO PARTIDÁRIA
26. O registro dos candidatos será requerido perante o Tribunal Superior Eleitoral – para presidente e vice-presidente - perante os Tribunais Regional Eleitorais – para senador, governador e vice-governador, deputado federal, estadual e distrital - pelos partidos
políticos e coligações até as 19h do dia 5 de julho de 2006 (Lei n.º 9.504/97, art. 11, caput);
27. Se o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante os respectivos Tribunais até as 19h do dia 7 de julho de 2006 ( Lei nº 9.504/97, art. 11, §4o.).
28. Se não fizer coligação, pode o Partido registrar candidatos ao cargo de deputados federal, estadual e distrital até 150% (cento e cinqüenta por cento) do número de cadeiras da Câmara Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras Distritais (Lei n.º 9.504/97, art. 10, caput).
29. Se o partido fizer coligação para a eleição proporcional, a coligação pode registrar candidatos até o dobro do número de cadeiras da Câmara Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras Distritais, não importando o número de partidos coligados (Lei n.º 9.504/97, art. 10 § 1º).
30. No caso de partido político, o pedido de registro é subscrito pelo presidente do respectivo Diretório, ou por delegado autorizado em documento autêntico (inclusive telegrama ou fax) de quem responde pela direção partidária, com a assinatura reconhecida por tabelião (Cód. Eleitoral, art. 94).
31. Na hipótese de coligação, o pedido de registro é subscrito, alternativamente, pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado na forma legal (Lei n.º 9.504/97, art. 6º, § 3º, II).
32. O nome indicado para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes. Pode ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
33. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, será convertido, pela justiça eleitoral, o julgamento em diligência para que o vicio seja sanado; isso deverá ocorrer no prazo de 72 (setenta e duas) horas contado da respectiva intimação, que poderá ser feita por fax, correio eletrônico ou telegrama (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 3º;).
34. O candidato que tiver seu registro indeferido pode recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
35. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe- á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC n.º 64/90, art. 15).
36. O tribunal eleitoral respectivo cancelará automaticamente o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer.
37. O pedido de registro (com ou sem impugnação) será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao juiz relator. A partir desse momento corre o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (LC n.º 64/90, art. 8º, caput).
38. Após decidir sobre os pedidos de registro, o juiz relator determinará a publicação dos nomes deferidos aos candidatos no Diário Oficial, na capitais (Lei n.º 9.504/97, art. 12, § 4º).
39. Todos os pedidos de registro de candidatos (inclusive os impugnados) devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas, até o dia 23 de agosto de 2006 (LC n.º 64/90, art. 3º e ss.).
DAS IMPUGNAÇÕES40. Qualquer candidato, partido político ou coligação e o Ministério Público podem impugnar pedido de registro. O prazo para isso é de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro (LC n.º 64/90, art. 3º, caput).
41. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, feita de forma temerária ou manifesta má fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa (LC n.º 64/90, art. 25).
DAS INELEGIBILIDADES (Lei Complementar 64/90)
42. São inelegíveis: I - para qualquer cargo: a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55, I e II, da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término da legislatura;
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
II - para Presidente e Vice-Presidente da República: a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
c) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
e) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
f) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
g) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
h) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
i) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;
j) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV - para o Senado Federal: a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
V - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa
no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
|
|||||||||
|
|||||||||